Os estaleiros navais são empresas que dentre as suas atividades principais encontram-se a construção, reparação e a manutenção de embarcações.
Dentre essas embarcações, encontram-se as embarcações brasileiras e às empresas de navegação brasileira devidamente inscritas no Registro Especial Brasileiro – REB, previsto na Lei n.º 9.432/97, criada para incentivar a indústria naval nacional.
A Lei n.º 9.432/97 equiparou as operações de construção, reparação e manutenção de embarcações beneficiadas pelo REB, às operações de exportação para o exterior, com isso, todos os incentivos fiscais aplicáveis às exportações deveriam ser estendidas às embarcações registradas no REB.
Dentre os incentivos fiscais aplicáveis aos estaleiros navais, encontra-se o regime tributário da DESONERAÇÃO DA FOLHA, onde as empresas poderiam optar em continuar procedendo com o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de salários ou por um novo tributo incidente sobre a receita bruta (CPRB).
Aliado a isso, a legislação que instituiu a CPRB deixou expresso que as receitas de exportação para o exterior não devem ser incluídas na composição da base de cálculo da referida contribuição.
Neste cenário, o Poder Judiciário garantiu aos estaleiros navais o direito de apropriar os créditos do REINTEGRA vinculados às operações de construção de embarcação beneficiadas pelo REB, bem como assegurou o direito de apropriar créditos que deixaram de ser apropriados nos últimos 5 (cinco) anos.